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TJMG reconhece a ilegalidade da exigência da certidão de regularidade fiscal pelo Município de Uberlândia para fins de expedição do “Habite-se”.

TJMG reconhece a ilegalidade da exigência da certidão de regularidade fiscal pelo Município de Uberlândia para fins de expedição do "Habite-se".

Estabelece o art. 136 do Código Tributário do Município de Uberlândia que a emissão do “Habite-se” à edificação nova ou a aceitação de obras em edificação reconstruída ou reformada fica condicionada a comprovação da regularidade fiscal do ISS pelas as empresas de construção civil, o incorporador ou o titular de direito sobre imóvel edificado. Confira-se:

 

Art. 136. A concessão de habite-se à edificação nova ou a aceitação de obras em edificação reconstruída ou reformada, só se completará com a remessa do processo ao órgão competente, e a certidão deste, de que foi atualizada a respectiva inscrição no Cadastro Imobiliário.

1ºO habite-se somente poderá ser concedido com a prévia anuência da Secretaria Municipal de Finanças, que deverá se manifestar sobre a regularidade do construtor ou do proprietário do imóvel quanto ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza.

2º As empresas de construção civil, o incorporador ou o titular de direito sobre imóvel edificado, no caso de construção, reconstrução, reforma, ampliação e congêneres, deverá instruir o pedido de habite-se, com cópia da documentação que comprove a quitação do ISSQN decorrente da execução dos respectivos serviços.

3º O órgão municipal responsável pelo licenciamento da construção deverá no prazo de 10 (dez) dias da expedição do respectivo alvará, dar ciência deste ato à Secretaria Municipal de Finanças. – Destacou-se.

 

No entanto, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG quando do julgamento do Reexame Necessário nº 5027356-65.2019.8.13.0702, confirmou a sentença proferida pela 3ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Uberlândia, sob o entendimento de que a legislação municipal, ao condicionar a emissão do “Habite-se” à comprovação da regularidade fiscal, “incorre em verdadeira sanção política e meio de cobrança indireta do tributo”.

Ou seja, como o fim que se objetiva com a expedição do “Habite-se” é a verificação das condições de habitabilidade e regularidade da construção, não pode a Fazenda Municipal condicional tal liberação a certidão de regularidade fiscal, por dispor de mecanismos legais para a cobrança de seus créditos tributário (Execução Fiscal e Protesto de CDA, por exemplo).

Caso esteja vivenciando situação similar, estamos à disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais relacionados ao tema.

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