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Possibilidade de exclusão de sócios em Execuções Fiscais de empresas encerradas irregularmente.

Possibilidade de exclusão de sócios em Execuções Fiscais de empresas encerradas irregularmente.

De acordo com o entendimento pacificado pelo STJ, sumulado inclusive por meio da Súmula nº 430, a simples falta de pagamento de tributo não implica automaticamente na responsabilidade dos sócios da pessoa jurídica envolvida. No entanto, nos comuns casos de dissolução irregular de empresas, é possível que o sócio com poderes de gerência ao tempo do encerramento seja responsabilizado pelos tributos não pagos nas esferas federal, estadual e municipal.

No que se refere a dissolução irregular, tem-se que a Súmula nº 435 também do STJ esclarece que se presume dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, o que autoriza a responsabilização pessoal do sócio com poderes de gerência (sócio-gerente), no procedimento denominado redirecionamento da execução fiscal.

Entretanto, veja que a responsabilidade será atribuída ao sócio-gerente do tempo em que ocorrida a dissolução irregular, o que significa dizer que aqueles sujeitos que atuaram com poderes de gestão no passado, ainda que no período em que ocorridos os fatos geradores dos tributos que ficaram em aberto quando da dissolução irregular, não poderão ser demandados pelo pagamento dos débitos não quitados.

Além disso, é importante que se diga que a responsabilidade pessoal decorrente de dissoluções irregulares de pessoas jurídicas alcança tão somente os sócios com poderes de gestão, juntamente de eventuais diretores, gerentes e demais representares responsáveis pela administração da empresa envolvida. Ou seja, não será todo e qualquer sócio que poderá ser responsabilizado pessoalmente em caso de dissolução irregular de uma pessoa jurídica, o que deverá ser analisado caso a caso.

Portanto, na eventualidade de antigos sócios serem demandados por débitos tributários em situações de encerramentos irregulares de pessoas jurídicas, necessário se faz a devida averiguação do período em que o indivíduo integrou o quadro societário da empresa, bem como qual era sua atuação perante o negócio, o que poderá ser arguido em matéria de defesa para afastamento da exigência fiscal.

Estamos à disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais relacionados ao tema.

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