A isenção do imposto de renda por moléstia grave aplica-se aos valores recebidos pelo contribuinte a título de aposentadoria, reforma/reserva remunerada (militares) ou pensão.
Também são considerados rendimentos isentos a complementação de aposentadoria, reforma ou pensão, recebida de entidade de previdência complementar, Fundo de Aposentadoria Programada Individual (FAPI) ou Programa Gerador de Benefício Livre (PGBL).
Caracterizam-se como moléstia grave, para fins de isenção do imposto de renda, os portadores de moléstia profissional, apenas as moléstias graves listadas na Lei nº 7.713/88 (Tema nº 250 do STJ), quais sejam, (i) aquelas manifestada/agravada em razão do exercício do trabalho, (ii) tuberculose ativa, (iii) alienação mental, (iv) esclerose múltipla, (v) neoplasia maligna, (vi) cegueira, (vii) hanseníase, (viii) paralisia irreversível e incapacitante, (ix) cardiopatia grave, doença de Parkinson, (x) espondiloartrose anquilosante, (xi) nefropatia grave, (xii) hepatopatia grave, (xiii) estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), (xiv) contaminação por radiação, (xv) síndrome da imunodeficiência adquirida (AIDS).
A moléstia grave deve, ainda, ser comprovada por laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, iniciando os efeitos da isenção do imposto de renda, em regra, a partir da data da moléstia grave for comprovada, e não quando da emissão do laudo pericial.
Importante! Ainda que seja portador de moléstia grave, a isenção não será aplicada caso o contribuinte não tenha se aposentado. Esse é entendimento firmado pelo STJ quando do julgamento do Tema nº 1.037
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