Em julgamento ocorrido em fevereiro de 2023, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais (Lei 6.830/80), segundo o qual “o Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora; § 2º – Decorrido o prazo máximo de 1 ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos; § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato”.
O julgamento realizado pelo Supremo Tribunal Federal se deu por meio do Tema 390 de Repercussão Geral, tendo sido fixada a seguinte tese de observação obrigatória: “É constitucional o art. 40 da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais – LEF), tendo natureza processual o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução fiscal. Após o decurso desse prazo, inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional tributário de 5 (cinco) anos”.
O entendimento confirmado pelo STF, portanto, determina que passado um ano da declaração de suspensão da execução fiscal pelo Juiz responsável, terá início o prazo de 5 anos para contagem da prescrição intercorrente – prazo esse que, se atingido, acarretará a extinção da cobrança movida pela Fazenda Pública.
Em termos práticos, é possível afirmar, então, que após 6 anos da suspensão da execução sem que ocorra qualquer ato de penhora pelo fisco, poderá o contribuinte obter decisão no sentido de extinguir o processo.
Trata-se de importante meio de extinção de cobranças tributárias e que visa evitar a eternização de litígios sem efetividade que lotam o Poder Judiciário.
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