As empresas optantes pelo lucro presumido estão sujeitas, em regra, a aplicação do percentual de 32% sobre a receita bruta auferida para a prestação de serviços em geral, base essa que serão apurados o IRPJ e a CSLL.
Por outro lado, as empresas que prestam serviços voltados diretamente à promoção da saúde, como, por exemplo, laboratórios, clínicas médicas, fisioterapia, estética e de cirurgiões dentistas, podem se beneficiar da redução prevista no art. 15, §1º, III, alínea “a”, e art. 20, III, da Lei nº 9.249/95.
Esse benefício fiscal sobre a receita bruta auferida pode representar a aplicação do percentual de 8% e 12% na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, e não de 32% como ocorre com os serviços em geral, desde que observados os seguintes requisitos:
- Estar constituída na forma de sociedade empresária;
- Enquadra-se no lucro presumido; e
- Atender às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa)
As consultas estão excluídas desse benefício fiscal, sendo tributadas de acordo com a regra geral – percentual de 32% da receita bruta.
Para ilustrar, veja-se o comparativo da carga tributária de IRPJ e CSLL na prestação de serviços em geral e nos serviços voltados diretamente à promoção da saúde:
TRIBUTO | ALÍQUOTA | CARGA TRIBUTÁRIA SEM EQUIPARAÇÃO A HOSPITAIS (BASE DE 32% PARA IRPJ E CSLL) | CARGA TRIBUTÁRIA COM EQUIPARAÇÃO A HOSPITAIS (BASE DE 8% PARA IRPJ E 12% DE CSLL) | |
IRPJ | 15,00% | 4,80% | 1,20% | |
IRPJ Adicional* | 10,00% | até 3,15% | até 0,75% | |
CSLL | 9,00% | 2,88% | 1,08% | |
PIS E COFINS | 3.65% | 3,65% | 3,65% | |
TOTAL | até 14,48% | até 6,68% | ||
* Adicional de Imposto de Renda incide sobre a parcela do lucro presumido que exceder a R$60.000,00 no trimestre. |
Apesar de o STJ, quando do julgamento do REsp nº 1.116.399/BA – Tema Repetitivo 217, ter pacificado o entendimento de que o benefício fiscal sobre a receita bruta é aplicado para as clínicas e laboratórios que atendam aos requisitos informados anteriormente, a Receita Federal continua impondo requisitos ilegais por meio IN RFB nº 1700/27, impedindo uma economia tributária de até 69% do imposto efetivo para esses contribuintes.
Estamos à disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais relacionados ao tema.
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