A confirmação das penas de perdimento de veículos automotores supostamente utilizados em práticas de ilícitos fiscais depende efetivamente da análise de cada caso concreto, juntamente de elementos como eventual reincidência na conduta infracional, ou mesmo falta de boa-fé do proprietário, além de fatores como a gravidade do fato e a proporcionalidade entre o valor do ilícito cometido e do veículo apreendido.
Esse é entendimento da jurisprudência, há muito consolidado, havendo inclusive Súmula do antigo Tribunal Federal de Recursos – Súm. nº 138: “A pena de perdimento de veículo, utilizado em contrabando ou descaminho, somente se justifica se demonstrada, em procedimento regular, a responsabilidade do seu proprietário na prática do ilícito”.
Em outras palavras, havendo elementos a comprovar a boa-fé do proprietário do veículo apreendido, seja em razão da utilização do bem por terceiros sem seu conhecimento, ou mesmo, comprovando-se que as atividades ilícitas praticadas não eram de seu conhecimento, possível será requerer o afastamento das apreensões e penas de perdimento usualmente aplicadas pela fiscalização.
De igual forma, também não pode a fiscalização tributária proceder com qualquer apreensão ou retenção de mercadorias e bens de uma pessoa tão somente por questões relativas a irregularidades fiscais (seja pela existência de alguma dívida tributária, seja em razão do descumprimento de alguma obrigação documental). Trata-se da vedação às chamadas “Sanções Políticas”, usualmente utilizadas pelos fiscos federal, estaduais e municipais tão somente com o objetivo de obrigar o contribuinte a pagar determinado tributo.
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