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Impossibilidade de cobrança do IPTU antes da expedição do ‘habite-se’. 

Discussão relevante envolvendo a cobrança de IPTU diz respeito a exigência do tributo por parte dos Municípios ainda que o imóvel não esteja apto para ocupação e utilização, ou seja, antes que seja obtido o respectivo habite-se necessário. 

Em regra, os Municípios exigem o pagamento IPTU a partir da conclusão da obra realizada, ainda que na pendência da expedição do competente habite-se para utilização do imóvel pelo proprietário. Este vinha sendo, inclusive, o entendimento majoritário da jurisprudência sobre o tema, até que em recentes decisões os Tribunais de Justiça de Santa Catarina (TJSC) e do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) proferiram decisões no sentido de impedir a cobrança do imposto antes do fornecimento do habite-se pelas prefeituras.

Em Santa Catarina, a decisão foi proferida pela 5ª Câmara de Direito Público do TJSC nos autos do processo nº 0300016-47.2019.8.24.0008. Na oportunidade, destacou-se inclusive a existência de outros julgados do Tribunal em sentido semelhante. Veja: 

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APONTADA ILEGALIDADE NA COBRANÇA DE IPTU SOBRE UNIDADES AUTÔNOMAS DE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO ANTES DA EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE HABITE-SE. ORDEM CONCEDIDA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DO ENTE MUNICIPAL. IMPERTINÊNCIA. IMÓVEL COM CONSTRUÇÃO EM ANDAMENTO. LEGISLAÇÃO LOCAL QUE PERMITE CONCLUIR QUE O LANÇAMENTO INDIVIDUAL SOMENTE SERIA CABÍVEL SE JÁ CONCEDIDO O “HABITE-SE” OU SE AS UNIDADES IMOBILIÁRIAS JÁ ESTIVESSEM OCUPADAS PARA QUALQUER FINALIDADE. EXEGESE DO ART. 6º DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL DE ARARANGUÁ. SENTENÇA QUE CONCEDEU A ORDEM MANTIDA. REMESSA E RECURSO DESPROVIDOS. (TJSC, Apelação n. 5003804-35.2020.8.24.0004, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Francisco José Rodrigues de Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 17-08-2021). 

De igual forma, o entendimento do TJDFT: 

APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IPTU. IMÓVEL EDIFICADO. REDUÇÃO DA ALÍQUOTA. NÃO CONFIGURAÇÃO. O Decreto nº 28.445/2007, dispõe que o IPTU é imposto anual, considerando-se ocorrido o fato gerador no primeiro dia de janeiro ou quando se der o evento que ensejar a obrigação de pagamento do tributo dos que tenham sido reconhecidos imunes, não-tributados ou isentos. O apelante não se desincumbiu de demonstrar que, na época do fato gerador, o imóvel estava edificado, posto que inexistia o Habite-se ou a declaração espontânea do contribuinte a justificar a aplicação da alíquota reduzida.   

(Acórdão 1241633, 07078576920198070018, Relator: CARMELITA BRASIL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 1/4/2020, publicado no PJe: 28/4/2020.)  

Em síntese, o que se tem é a impossibilidade de cobrança do IPTU em momento anterior a expedição do habite-se, tendo em vista que nessas situações o imóvel ainda não está apto para habitação e utilização, ou seja, não havendo qualquer finalidade para o interessado, que depende da autorização municipal para dispor do bem. 

Diante desse cenário, é importante que os contribuintes estejam atentos às exigências realizadas de forma antecipada pelos fiscos municipais.  

Estamos à disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais relacionados ao tema. 

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