Quais despesas relacionadas à atividade médica e odontológica o profissional pode registrar no Livro-Caixa?

Quais despesas relacionadas à atividade médica e odontológica o profissional pode registrar no Livro-Caixa?

O Livro-Caixa permite que o contribuinte do imposto de renda que receber rendimentos do trabalho não assalariado (sem vínculo de emprego) deduza da receita decorrente do exercício da respectiva atividade as despesas pagas no ano-calendário, desde que:

  • Estejam relacionadas com a atividade exercida pelo profissional autônomo;
  • Sejam efetivamente realizadas no decorrer do ano-calendário a que se refira a declaração do imposto de renda;
  • Sejam necessárias ao recebimento do rendimento e à manutenção da fonte produtora; e
  • Estejam escrituradas em Livro Caixa e comprovadas por documentação idônea.

Em resumo, veja-se que as despesas passíveis de escrituração no Livro-Caixa devem ter conexão com os rendimentos do trabalho não assalariado sujeitos à incidência de imposto de renda, cuja escrituração deverá ocorrer em campo próprio previsto na Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda da Pessoa Física.

Importante registrar que a dedução mensal das despesas em Livro-Caixa não pode ser superior à receita mensal da atividade não assalariada, sendo permitido registrar eventual excesso de deduções nos meses seguintes, até o encerramento do ano-calendário, em dezembro, vedada a declaração de eventual sobra para o ano seguinte.

Em relação as despesas relacionadas à atividade médica e odontológica, o entendimento atual da Receita Federal é no sentido de que esses profissionais poderão escriturar no Livro-Caixa, por exemplo, despesas com (i) telefonia, (ii) pagamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, (iii) aluguel do espaço necessário ao desenvolvimento da atividade exercida; (iv) energia elétrica consumida em referido imóvel; (v) valores pagos a título de contribuição de interesse de categoria profissional; (vi) pagamentos realizados a terceiros com quem mantenha vínculo empregatício; e (vii) pagamentos realizados a terceiros sem vínculo empregatício, desde que vinculados à percepção da receita e à manutenção da atividade exercida.

É importante que o contribuinte, ao prestar a Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda da Pessoa Física, atente-se as despesas passíveis de escrituração no Livro-Caixa para evitar o pagamento do imposto de renda sobre tais valores.

Estamos à disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais relacionados ao tema.

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Benefício fiscal para clínicas e laboratórios optantes pelo lucro presumido

As empresas optantes pelo lucro presumido estão sujeitas, em regra, a aplicação do percentual de 32% sobre a receita bruta auferida para a prestação de serviços em geral, base essa que serão apurados o IRPJ e a CSLL. 

Por outro lado, as empresas que prestam serviços voltados diretamente à promoção da saúde, como, por exemplo, laboratórios, clínicas médicas, fisioterapia, estética e de cirurgiões dentistas, podem se beneficiar da redução prevista no art. 15, §1º, III, alínea “a”, e art. 20, III, da Lei nº 9.249/95. 

Esse benefício fiscal sobre a receita bruta auferida pode representar a aplicação do percentual de 8% e 12% na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, e não de 32% como ocorre com os serviços em geral, desde que observados os seguintes requisitos: 

  • Estar constituída na forma de sociedade empresária; 
  • Enquadra-se no lucro presumido; e 
  • Atender às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) 

As consultas estão excluídas desse benefício fiscal, sendo tributadas de acordo com a regra geral – percentual de 32% da receita bruta. 

Para ilustrar, veja-se o comparativo da carga tributária de IRPJ e CSLL na prestação de serviços em geral e nos serviços voltados diretamente à promoção da saúde: 

TRIBUTO ALÍQUOTA CARGA TRIBUTÁRIA SEM EQUIPARAÇÃO A HOSPITAIS (BASE DE 32% PARA IRPJ E CSLL) CARGA TRIBUTÁRIA COM EQUIPARAÇÃO A HOSPITAIS (BASE DE 8% PARA IRPJ E 12% DE CSLL) 
IRPJ 15,00% 4,80% 1,20% 
IRPJ Adicional* 10,00% até 3,15% até 0,75% 
CSLL 9,00% 2,88% 1,08% 
PIS E COFINS 3.65% 3,65% 3,65% 
TOTAL  até 14,48% até 6,68% 
* Adicional de Imposto de Renda incide sobre a parcela do lucro presumido que exceder a R$60.000,00 no trimestre. 

Apesar de o STJ, quando do julgamento do REsp nº 1.116.399/BA – Tema Repetitivo 217, ter pacificado o entendimento de que o benefício fiscal sobre a receita bruta é aplicado para as clínicas e laboratórios que atendam aos requisitos informados anteriormente, a Receita Federal continua impondo requisitos ilegais por meio IN RFB nº 1700/27, impedindo uma economia tributária de até 69% do imposto efetivo para esses contribuintes. 

Estamos à disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais relacionados ao tema. 

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