Vendi um imóvel. E agora? Devo pagar imposto de renda sobre o ganho de capital?

Vendi um imóvel. E agora? Devo pagar imposto de renda sobre o ganho de capital?

Muitos contribuintes, ao realizarem a venda de um imóvel, questionam se há a incidência do imposto de renda sobre o ganho de capital apurado na transação.

Para esclarecer essa questão, é importante abordar a definição do ganho de capital e em que momento ele poderá ser exigido pela Receita Federal.

O ganho de capital é definido como a diferença positiva entre o valor de venda de bens ou direito e o custo de aquisição (valor pago na aquisição do bem ou direito pelo contribuinte).

Apurado o ganho de capital, o pagamento do imposto sobre a renda deverá ocorrer até o último dia útil do mês subsequente àquele em que ocorrer a venda, por meio do carnê leão, observadas as alíquotas de:

  • 15% sobre a parcela dos ganhos que não ultrapassar R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais);
  • 16,5% sobre a parcela dos ganhos que exceder R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) e não ultrapassar R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);
  • 20% sobre a parcela dos ganhos que exceder R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) e não ultrapassar R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais); e
  • 22,5% sobre a parcela dos ganhos que ultrapassar R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais).

Ponto importante! Na alienação de imóvel adquirido até 31 de dezembro de 1988, poderá ser aplicado percentual de redução de até 100% (cem por cento) sobre o ganho de capital apurado, de acordo com a tabela do art. 149 do RIR/2018.

Nas operações envolvendo a venda de imóveis, integra o custo de aquisição, desde que comprovado por documentação idônea, o valor efetivamente pago por meio de financiamento, bem como despesas com (i) taxas de corretagem, desde que pagas pelo contribuinte; (ii) demolição de prédio existente no terreno paga para se efetivar a venda; (iii) benfeitorias – construção, ampliação e reforma; e (iv) realização de obras públicas que tenham beneficiado o imóvel – pavimentação de vias e instalação de rede de esgoto e de eletricidade, por exemplo.

O ganho de capital deixará de ser exigido em situações que ocorra a venda do único imóvel que o contribuinte possua, limitado ao valor de R$ 440.000,00, ou na hipótese em que o contribuinte aplique o valor da venda de imóvel residencial em seu nome, localizado no País, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da celebração do negócio que tenha gerado o ganho de capital. Esse benefício somente poderá ser usufruído pelo contribuinte uma vez a cada cinco anos.

Estamos à disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais relacionados ao tema.

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Quais despesas relacionadas à atividade médica e odontológica o profissional pode registrar no Livro-Caixa?

Quais despesas relacionadas à atividade médica e odontológica o profissional pode registrar no Livro-Caixa?

O Livro-Caixa permite que o contribuinte do imposto de renda que receber rendimentos do trabalho não assalariado (sem vínculo de emprego) deduza da receita decorrente do exercício da respectiva atividade as despesas pagas no ano-calendário, desde que:

  • Estejam relacionadas com a atividade exercida pelo profissional autônomo;
  • Sejam efetivamente realizadas no decorrer do ano-calendário a que se refira a declaração do imposto de renda;
  • Sejam necessárias ao recebimento do rendimento e à manutenção da fonte produtora; e
  • Estejam escrituradas em Livro Caixa e comprovadas por documentação idônea.

Em resumo, veja-se que as despesas passíveis de escrituração no Livro-Caixa devem ter conexão com os rendimentos do trabalho não assalariado sujeitos à incidência de imposto de renda, cuja escrituração deverá ocorrer em campo próprio previsto na Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda da Pessoa Física.

Importante registrar que a dedução mensal das despesas em Livro-Caixa não pode ser superior à receita mensal da atividade não assalariada, sendo permitido registrar eventual excesso de deduções nos meses seguintes, até o encerramento do ano-calendário, em dezembro, vedada a declaração de eventual sobra para o ano seguinte.

Em relação as despesas relacionadas à atividade médica e odontológica, o entendimento atual da Receita Federal é no sentido de que esses profissionais poderão escriturar no Livro-Caixa, por exemplo, despesas com (i) telefonia, (ii) pagamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, (iii) aluguel do espaço necessário ao desenvolvimento da atividade exercida; (iv) energia elétrica consumida em referido imóvel; (v) valores pagos a título de contribuição de interesse de categoria profissional; (vi) pagamentos realizados a terceiros com quem mantenha vínculo empregatício; e (vii) pagamentos realizados a terceiros sem vínculo empregatício, desde que vinculados à percepção da receita e à manutenção da atividade exercida.

É importante que o contribuinte, ao prestar a Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda da Pessoa Física, atente-se as despesas passíveis de escrituração no Livro-Caixa para evitar o pagamento do imposto de renda sobre tais valores.

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